CONDOMÍNIO FAZENDA SOLAR
CONVENÇÃO
CAPITULO I DA LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 1º – O loteamento denominado Bairro Solar, situado na zona urbana de Igarapé, MG, com memorial do loteamento arquivado no Cartório de Registro de Imóveis de Betim, MG, é constituído por 426 (quatrocentos e vinte e seis) unidades autônomas, às quais, em conjunto com as demais áreas de uso e propriedades comuns, constituem, em sua totalidade, o “CONDOMÍNIO FAZENDA SOLAR”, em regime de condomínio horizontal fechado, nos termos da Lei Municipal nº 459/85, de 19/06/85 e legislação vigente.
Parágrafo único – O “CONDOMÍNIO FAZENDA SOLAR” – nesta Convenção, doravante designado simplesmente Condomínio ou CFS – é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, destinado à moradia dos seus proprietários ou inquilinos com contrato assinado, sendo esse contrato definido no Regimento Interno, com convenção registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé e regido pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela Lei 10.406/2002, pela Lei Complementar municipal nº 90/2018, por esta Convenção, por seu Regimento Interno, e por normas e resoluções baixadas por sua Administração e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
UNIDADES AUTÔNOMAS, PARTES DE USO E PROPRIEDADE COMUNS E DEFINIÇÕES
DE PÚBLICO ALVO
Art. 2º – O Condomínio e seus diversos bens se compõem em 4 (quatro) classificações distintas, conforme segue:
- PRIMEIRA: Bens de Uso Particular, compreendidos por 426 (quatrocentas e vinte e seis) unidades autônomas (unidades-lote), suas construções, edificações e benfeitorias, de propriedade exclusiva dos Condôminos, numeradas e distribuídas em 15 (quinze) quadras, conforme abaixo:
- QUADRA 1 – Lotes 1 a 12 e de 60 a 85;
- QUADRA 2 – Lotes 1 a 58;
- QUADRA 3 – Lotes 1, 2-A, 3-A a 21 e de 22-A a 31;
- QUADRA 4 – Lotes 1 a 23;
- QUADRA 5 – Lotes 1 a 7;
- QUADRA 6 – Lotes 1 a 33;
- QUADRA 7 – Lotes 13 a 17;
- QUADRA 8 – Lotes 1 a 21, 21-A, 22, 22-A, 23-A a 34, 36-A. e de 37 a 55;
- QUADRA 9 – Lotes 1 a 43;
- QUADRA 10 – Lotes 2 a 12;
- QUADRA 11 – Lotes 1 a 18, 18-A e 19 a 28;
- QUADRA 12 – Lotes 1 a 13-A, 14-A, 15-A, 16-A, 17-A, 18-A, 19-A, 20-A e de 21 a 32;
- QUADRA 13 – Lotes 1 a 3, 4-B, 4-C, e 6 a 30;
- QUADRA 14 – Lotes 1 a 18;
- QUADRA 15 – Lotes 1 a 12;
- SEGUNDA: Bens de Uso Comum e Coletivo, constituídos pelo Clube Recreativo Solar, pelas alamedas, vias de acesso, passeios, bem como áreas verdes, parques, bosques, jardins, lagos, becos, cursos e regos d´agua, construções, edificações, benfeitorias, e outros, existentes ou que venham a existir para uso, gozo e guarda comum e coletiva do Condomínio, tudo de propriedade do Condomínio – conforme Lei Municipal nº 459/85, de 19 de junho de 1985, publicada no “Minas Gerais” de 23 de março de 2001;
- TERCEIRA: Clube Recreativo Solar, constituído pela área aproximada de 46.430 m2 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta metros quadrados) e respectivas edificações, instalações e benfeitorias, de propriedade, uso, gozo e guarda dos 426 proprietários das unidades-lote retro mencionadas;
- QUARTA: Bens de Uso Privativo do Condomínio, de propriedade comum e destinados exclusivamente à Administração, como: sistema de segurança, escritórios, depósitos, almoxarifados, garagens, veículos, máquinas, equipamentos de comunicação. ferramentas, etc. necessários ao bom desempenho de suas atividades.
- 1º – O número de unidades-lote referido na alínea (a), perfazendo o total de 426 (quatrocentas e vinte e seis) unidades autônomas, não poderá ser alterado por decréscimo ou agrupamento, nem acrescido por desmembramento.
- 2º – Em hipótese alguma poderá haver unidade-lote com área inferior a 1.000 m2 (um mil metros quadrados).
- 3º – Os acessos, direitos e benfeitorias existentes ou que venham a ser incorporadas pelos condôminos às áreas de uso e propriedade comum, sejam de que natureza for, incorporar-se-ão como propriedades comuns do Condomínio. Ficam vetadas às unidadeslote que fazem divisa com áreas externas ao Condomínio, qualquer tipo de acesso aberto para áreas externas.
- 4º – Os bens e propriedades de uso comum e coletivo mencionados nas alíneas (b) e (c) deste artigo são considerados como indivisíveis e inalienáveis.
Art. 3º – São consideradas unidades-lote, pertencentes individualmente a cada condômino, aquelas cujas áreas, descrições, confrontações e respectivas 426 frações ideais que encontram-se registradas nos cartórios de Registro de Imóveis.
Art. 4º – A cada unidade-lote corresponderá uma fração ideal de 1/426 (um quatrocentos e vinte e seis avos) do Clube Recreativo Solar. Em hipótese alguma, haverá fração ideal sem a respectiva unidade-lote, nem unidade-lote sem a respectiva fração ideal.
Art. 5º – Em caso de venda, doação, legado, usufruto, cessão de direito, locação ou qualquer forma de transação que importe na transferência da propriedade ou da posse de unidades-lote, os adquirentes ou cessionários ficam, automaticamente, obrigados à observância de todos os dispositivos desta Convenção e do Regimento Interno, ainda que nenhuma referência a este artigo seja feita no contrato público ou particular pelo qual se efetive a transferência, a aquisição ou cessão da propriedade ou da posse, devendo o novo adquirente enviar cópia do título aquisitivo ou de cessão e Certidão do registro imobiliário à Secretaria do Condomínio, sob pena da omissão caracterizar impedimento de acesso ao Clube Solar.
- 1º – O adquirente a qualquer título de qualquer unidade-lote responderá pelos débitos e quaisquer outros deveres e obrigações de responsabilidade do proprietário anterior em relação ao Condomínio, inclusive multas e outras demandas administrativas.
- 2º – Para usufruir o direito de livre acesso nas portarias de entrada e do Clube Recreativo Solar, os novos adquirentes deverão procurar a secretaria do Condomínio e comprovar a titularidade.
- 3º – Os ocupantes a qualquer título, que não sejam proprietários da unidade autônoma que ocupem, não terão representação perante o Condomínio, ficando o proprietário responsável pelos danos e infrações por eles cometidos em relação a Convenção e ao Regimento Interno.
- 4° – Poderão os locatários, desde que adimplentes com as demais obrigações condominiais, participar das Assembleias, com direito de fala, porém sem direito de votar, salvo se outorgados por procuração do proprietário, respeitando-se o previsto no artigo 30. Art. 6º – A unidade-lote é indivisível, não havendo, portanto, desmembramentos formais de residências independentes dentro da mesma unidade-lote, divisão de responsabilidades, deveres, direitos e obrigações perante o Condomínio e seus Condôminos.
Art. 7º – Sendo o Condomínio em regime horizontal fechado, de destinação exclusivamente residêncial, é terminantemente proibida a locações em finais de semana e feriados prolongados, a construção de prédio não residencial, galpões, ou apartamentos. As edificações não poderão ter mais de 2 (dois) pavimentos e não poderão ser adaptadas nem alugadas para fins comerciais, industriais ou quaisquer outros, de modo a nunca nelas se exercerem comércio ou indústria de qualquer natureza, nem nelas serem instaladas ou adaptadas granjas, escolas, clínicas, cinemas, teatros, hotéis, pensões, pousadas, repúblicas, motéis, bares, restaurantes, distribuidoras e quaisquer outros similares. Fica ainda proibido a construção de outras unidades dentro do lote para serem alugadas à parte. A cada unidade lote, será permitido apenas a moradia do proprietário e seus familiares, ou inquilinos devidamente documentados. Jamais os dois concomitantemente..
- 1º – Na hipótese de estabelecimento de copropriedade das unidades-lote, os coproprietários indicarão, formalmente, um único responsável para representá- los e exercer os direitos e deveres previstos nesta Convenção, no Regimento Interno e no FGI. § 2° – As projecões verticais, referidas no caput deste artigo, não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da area útil do terreno e as construcões e edificacões obedecerão aos recuos minimos e demais exigencias da Prefeitura Municipal de Igarape/MG § 3º – O Regimento Interno disciplinará o previsto no caput deste artigo.
Art. 8º – Observados os termos e condições desta Convenção, qualquer construção no Condomínio somente deverá ser iniciada após aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal de Igarapé, MG.
Parágrafo Único – Salvo motivos imperiosos e emergenciais, construções ou reformas não deverão ser executadas aos sabados, domingos e feriados, bem como durante o periodo de carnaval, Natal e Ano Novo, mesmo que os dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro sejam durante a semana
Art. 9º – As divisas das unidades-lote deverão respeitar os preceitos contidos nos parágrafos seguintes deste artigo.
- 1º – O proprietário deverá gramar e promover a manutenção do passeio, construir as divisas laterais e fundo, ficando a seu critério manter aberta a divisa com as áreas comuns ou alamedas.
- 2º – Os fechos de alameda, quando houver, serão preferencialmente de gradil ou de cerca viva e não poderão exceder a altura máxima de 2,50 m (dois metros e meio). As construções e/ou reformas de muretas de alvenaria, deverão ter altura máxima de até 80(oitenta) centímetros.
- 3º – Os passeios serão de gramíneas, vetadas construções de concreto, cimento ou outros tipos de alvenaria, plantas e cercas que impeçam o estacionamento e ultrapassagem de veículos, quando necessário e não poderão obstruir ou impedir total ou parcialmente o livre trânsito de pedestres. Preferencialmente os portões não devem exceder a altura de 2,50 m (dois metros e meio).
- 4º – As divisas com as áreas externas ao Condomínio e chácaras vizinhas, deverão ser mantidas fechadas preferencialmente com telas, mourões, postes, de forma resistente. A critério do proprietário e mediante autorização da Administração do Condomínio, poderá haver fechamento com muro padronizado.
- 5º – As canaletas de escoamento de águas pluviais adjacentes ao calçamento não poderão ter qualquer obstrução, temporária ou permanente.
- 6º – Todo e qualquer serviço a ser executado pelo proprietário ou usuário da unidade-lote que vier, de alguma forma, interferir em qualquer divisa, seja frontal, lateral ou de fundos, e, principalmente, nos passeios, calçamentos ou áreas comuns, deverá ter prévia autorização da Administração do Condomínio.
Art. 10º – As canalizações existentes de drenagem pluvial relativas ao escoamento das vias públicas e que atravessam unidades-lote devem ser mantidas desobstruídas. As canalizações de águas pluviais servindo terreno a montante poderão atravessar o terreno contíguo com afastamento de 1 (um) metro de suas divisas laterais, pelo que cada proprietário se compromete a permitir o escoamento das águas pluviais das alamedas e terrenos vizinhos, quando a topografia assim o exigir. As despesas com esses serviços correrão por conta do beneficiário. De forma análoga, diante da possibilidade futura da implantação pela COPASA do sistema de coleta de esgoto no condomínio, os proprietários das unidades-lote deverão permitir de forma negociável a passagem pelos seus lotes de redes subterrâneas oriundas de lotes vizinhos, amparadas por justificativas técnicas da COPASA.
Art. 11º – Sendo o Condomínio em regime horizontal fechado, destinado à residência, ao uso, gozo e fruição dos Condôminos e de seus familiares e convidados, é proibida a entrada em seu território de qualquer pessoa – inclusive Condôminos, seus familiares ou visitantes convidados – sem a devida identificação, na forma como for estabelecida no Regimento Interno ou normas da Administração, visando, essencialmente, a segurança e tranquilidade dos seus habitantes.. Art. 12º – Constituem propriedades comuns do condomínio, tidas como indivisíveis e inalienáveis, ligadas às demais do mesmo gênero, todas aquelas que, por sua natureza e função, sejam de uso comum e, muito especialmente, as referidas nas alíneas “b” e “c” do artigo 2o, desta Convenção. § 1º – As partes de uso comum destinam-se às finalidades que lhe são próprias, podendo, no entanto, ser utilizadas para outros fins de interesse dos condôminos, desde que aprovado em Assembléia Geral. Exigir-se-a para tomada dessa decisão, quórum de maioria qualificada que represente, no mínimo 2/3 (dois terços) das unidades-lote.
- 2º – Em casos de extrema e justificada necessidade de se modificar a finalidade de qualquer desses bens e até mesmo de demolição de qualquer um deles, para se evitarem danos materiais ou corporais de qualquer natureza, a administração poderá convocar assembleia geral, em caráter de urgência, para apreciação dos condôminos e aprovação pela maioria simples dos presentes à assembleia.
- 3º – Para casos de possíveis demolições de quaisquer desses bens, necessário será que a administração apresente laudo técnico firmado por profissional devidamente habilitado, relacionando os problemas existentes no bem em questão, os possíveis riscos decorrentes da situação do mesmo, a impossibilidade de reparação imediata e a efetiva necessidade de sua demolição.
Art 13º – Compete à Administração do Condomínio e seus Condôminos se empenharem pela perenização das lagoas, córregos, nascente e áreas verdes nele existentes, não podendo provocar sua poluição e assoreamento, sob pena oferecer denúncia junto aos órgãos governamentais competentes da Administração Pública. Para consecução desse objetivo, se necessário, a Administração poderá formar parcerias com a concessionária dos serviços de água e esgoto, com órgão da defesa do meio ambiente ou outros, bem como com os proprietários dos loteamentos confrontantes com o Condomínio que fazem margem com essas áreas a serem preservadas. § 1º – Os Condôminos proprietários das unidades-lote que margeiam as lagoas, córregos, nascentes e áreas verdes são responsáveis por sua conservação, limpeza, manutenção da mata ciliar, reflorestamento das nascentes e impedir sua modificação, não sendo permitida sua poluição e assoreamento. Esses Condôminos estão, precariamente, investidos na posse, porém não investidos da propriedade da faixa de terreno de uso e propriedade comuns que ligam suas propriedades àquelas porções d’água. Igual responsabilidade cabe aos proprietários de unidades-lote que sejam atravessadas pelos regos d’água que servem de escoadouro para essas lagoas, os quais não podem ser, em hipótese alguma, represados nem desviados e, devem ser mantidos limpos e despoluídos.
- 2º – É expressamente proibido qualquer tipo de construção civil nas áreas que margeiam as lagoas, córregos, nascentes e áreas verdes, como também qualquer obstrução ao curso natural das águas, sob pena da Administração oferecer denúncia junto aos órgãos competentes da administração pública.
Art. 14º – Ocorrendo a extinção de qualquer lagoa e restando terrenos remanescentes pertencentes ao Condomínio, será convocada uma AGE para decidir o destino a ser dado à nova área. Exigir-se-á para tomada dessa decisão quórum de maioria qualificada que represente, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Condôminos.
Art. 15º – A colocação de placas e letreiros nas partes de uso e propriedade comuns, inclusive no interior do CLUBE RECREATIVO SOLAR, será regulada pelo Regimento Interno e/ou por deliberações da Administracão.
Art. 16º – São considerados como:
- Condôminos Titulares: o proprietário da unidade–lote e seu cônjuge;
- Dependentes ascendentes: os pais e avós dos Condôminos Titulares;
- Dependentes descendentes e coligados: os filhos, enteados, genros, noras e netos dos
Condôminos Titulares;
- Convidados: todos os demais que não se enquadrarem nos itens (a), (b) e (c) anteriores.
- 1º – Sendo a “Unidade-Lote” de propriedade de pessoa jurídica, sua representaçã,o perante o Condomínio será exercida por uma única pessoa física, designada no contrato social, ou por outra pessoa física designada pelo titular do direito, usufruindo a pessoa jurídica dos mesmos direitos, tendo os mesmos deveres das demais pessoas físicas, e sendo todos os outros componentes da sociedade considerados pelo Condomínio como convidados sob a responsabilidade do titular do direito de representação.
- 2° – A administração, bem como a frequência e utilização das dependencias do CLUBE RECREATIVO SOLAR serão normatizadas no Regimento Intemo e normas especificas da
Administração.
Art. 17º– São direitos dos Condôminos:
- Usar, gozar e dispor livremente de sua respectiva unidade-lote – observada sua destinação residencial – desde que fiquem preservados o sossego, a salubridade e a segurança e que não prejudique os demais Condôminos, respeitando as disposições desta Convenção, do
Regimento Interno e de normas baixadas pela Administração do Condomínio;
- Usar e usufruir, em companhia dos seus dependentes e convidados, das partes de propriedade comuns observadas as normas pertinentes. Solicitar a emissão de convites para que seus convidados ingressem no Clube Recreativo Solar;
- Examinar a contabilidade, os livros e registros obrigatórios e os arquivos da Administração, desde que pré-agendado formalmente, bem como a ela pedir esclarecimentos sobre tudo que diga respeito às coisas de propriedade e uso comuns, sendo-lhe facultado o recurso junto à Assembleia Geral no caso de recusa;
- Convocar Assembleias Gerais, desde que em dia com suas obrigações condominiais e observado o disposto no Capítulo V (DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS) desta Convenção;
- e) Comparecer às Assembleias Gerais, nelas discutir, opinar, votar e ser votado livremente ou indicado para qualquer cargo na Administração do Condomínio, desde que em dia com suas obrigações condominiais, (art. 1.335, inciso III do Código Civil), direito esse que pode ser exercido por quaisquer dos cônjuges, com exclusão do outro;
- Utilizar os serviços de portaria e de secretaria;
- desde que não perturbe a ordem nem desvie os empregados para serviços particulares em detrimento do Condomínio;
- Levar ao conhecimento da Administração, verbalmente ou por escrito, qualquer irregularidade que observar em desrespeito às disposições desta Convenção e de qualquer outro normativo do Condomínio, solicitando providência para solução do problema;
- Propor à Assembleia Geral ou à Administração sugestões e providências que lhe pareçam adequadas à conservação e defesa do patrimônio comum, ou que melhorem e facilitem a Administração e a ordem do Condomínio;
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art. 18º – São deveres dos Condôminos:
- Identificar-se e orientar seus familiares, dependentes, convidados, empregados e demais prestadores de serviço para também fazê-lo nas portarias, bem como manter seu cadastro permanentemente atualizado junto à secretaria do Condomínio;
- Cumprir, fazer respeitar e fiscalizar a observância do disposto nesta Convenção, no
Regimento Interno e demais normas instituídas pela Administração;
- Pagar pontualmente sua contribuição mensal para cobrir as despesas ordinárias, bem como as extraordinárias aprovadas pela Assembleia Geral, e, em caso contrário, responsabilizarse pela multa prevista no art. 1.336, 1º do CC, e demais cominações estipuladas previamente;
- Tratar com cordialidade os demais condôminos, administradores e empregados do Condomínio, zelando e contribuindo pela manutenção da paz e tranquilidade no ambiente, cultivando a política de boa vizinhança;
- Responsabilizar-se pelos danos causados por si, seus dependentes, locatários, convidados e empregados, às partes comuns do Condomínio ou de terceiros, pelo valor que lhe for apresentado pela Administração ou por quem de direito, correspondente ao custo da reparação devidamente comprovado;
- Guardar decoro e respeito às normas gerais no uso das coisas e partes comuns, não permitindo o uso de suas unidades-lote de forma imprópria, ou que possa constituir afronta à privacidade e tranquilidade dos seus vizinhos ou do Condomínio como um todo;
- Zelar pelo asseio, higiene e segurança do Condomínio, depositando o lixo, orgânico ou reciclável, acondicionados em sacos plásticos próprios para tal fim;
- Providenciar a remoção de entulhos provenientes de obras ou reformas, restos de grandes podas, e outros que não possam ser acondicionados para coleta, atentando para não obstruir as canaletas de água pluvial;Manter sua unidade-lote e passeio devidamente limpos, inclusive na fase de obras e reformas. Após notificação extrajudicial convocando o Condômino para atender ao presente disposto, num prazo de 30 (trinta) dias, e em não o fazendo, o Condomínio poderá fazê-lo, repassando-lhe os devidos custos, acrescidos de
10% (dez por cento), a título de custos e taxa administrativa;
- Submeter ao exame e aprovação dos órgãos governamentais competentes projetos de construção, obras, serviços, terraplanagem, cortes de árvores e outras intervenções a serem executadas em suas unidades-lotes, executando-os somente após a devida aprovação, ou se for o caso, à Administração do Condomínio;
- Acatar que, na ausência da aprovação prévia mencionada no item anterior, e constatandose qualquer dano ao meio ambiente ou a direitos de terceiros ou ao próprio Condomínio, poderá este proceder o levantamento de tais prejuízos e comunicar ao Condômino infrator para que proceda a reparação do dano em 30 (trinta) dias, e em não o fazendo, o Condomínio procederá tal reparação, cobrando os custos do Condômino infrator, administrativa e/ou judicialmente, podendo ainda comunicar, se for o caso, tais irregularidades ao Poder Público competente;
- Permitir o ingresso em sua unidade-lote de membros de órgãos governamentais competentes e da Administração ou de seus prepostos, quando isso se tornar indispensável à inspeção de obras, realização de reparos e avaliação de sobre possíveis danos ao meio ambiente ou à segurança do Condomínio;
- Comunicar à Administração , para as providências cabíveis junto à Saúde Pública, a existência de qualquer moléstia epidêmica ou infectocontagiosa de notificação compulsória; m) Sujeitar a permanência de animais domésticos no Condomínio às condições estabelecidas no Regimento Interno e demais normas da Administração, e legislações de proteção à fauna e flora;Não usar, alugar ou ceder sua unidade-lote para atividades ruidosas ou a pessoas de caráter ou costumes duvidosos, nem para instalação de qualquer atividade prejudicial às finalidades e objetivos do Condomínio e sua segurança, observando a Lei do Silêncio ou ao
Direito da Vizinhança, nos termos do Código Civil e de outras legislações aplicáveis;
- Responsabilizar-se pela segurança interna de sua unidade-lote, bem como providenciar reparos necessários à preservação da segurança da vizinhança e das áreas externas do
Condomínio;
- É dever do condômino manter sempre atualizado os seus meios de comunicação eletrônicos e físicos, pelos quais o Condomínio deverá encaminhar os comunicados e informações oficiais.
Art. 19º – Por se tratar de Condomínio residencial destinado à moradia dos seus proprietários e familiares, ou locatários, fica vetado aos condôminos, seus familiares, dependentes, locatários, empregados e convidados:
- Destinar sua unidade-lote à utilização diversa
- da finalidade estabelecida nesta Convenção, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à higiene, meio ambiente e segurança dos demais condôminos e do
Condomínio, bem como para quaisquer destinações não residenciais;
- Empregar ou abrigar no interior do Condomínio pessoas reconhecidamente antissociais, violentas, de má índole ou com desvio de comportamento, que possam ser consideradas nocivas ao convívio em comunidade;
- Violar de qualquer forma a lei do silêncio, do meio ambiente, e do legítimo direito de vizinhança conforme disciplinado pelas leis vigentes;
- Guardar ou estocar em sua propriedade substâncias perigosas tais como: gases tóxicos, inflamáveis, produtos radioativos, e outros do mesmo gênero;
- Utilizar dos empregados do Condomínio para seus serviços eminentemente particulares, no horário de trabalho dos mesmos;
- Promover, sem autorização da Administração, festas, reuniões ou quaisquer eventos similares nas partes comuns do Condomínio;
- Cumprir as demais vedações impostas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20º – A Administração do Condomínio será exercida por um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria, ambos colegiados eleitos em Assembleia Geral para um mandato coincidente de dois anos. O Conselho Deliberativo será composto por um mínimo de 5 e no máximo 7 membros efetivos e 3 suplentes, coordenado por um Presidente eleito. A Diretoria será integrada por um Síndico (que a coordenará), um Subsíndico e um Diretor Financeiro.
- 1º – Os membros do Conselho Deliberativo, o Síndico, o Subsíndico e o Diretor Financeiro só poderão ser destituídos, por decisão de Assembleia Geral convocada para tal finalidade, observada a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos presentes. § 2º – Os demais componentes da Diretoria, se houver, serão indicados ou destituídos por deliberação social dos Diretores eleitos, referendada pelo Conselho Deliberativo.
- 3º – Os membros do Conselho Deliberativo,– exceto o seu Presidente e o Vice, conforme previsto no parágrafo 4º a seguir – poderão se candidatar à reeleição ilimitadamente, respeitada, no entanto, uma renovação mínima obrigatória de três da totalidade de seus membros.
- 4º – Os ocupantes dos cargos de Presidente do Conselho Deliberativo,Síndico, Subsíndico e Diretor Financeiro, somente poderão se candidatar a uma única reeleição consecutiva, seja para o mesmo cargo ocupado ou para qualquer um dos demais acima referidos.
- 5º – Por decisão do Conselho Deliberativo, poderá ser criado um Conselho Fiscal, que se incumbirá das funções fiscalizatórias das contas do condomínio, nos moldes previstos na legislação pertinente. Os membros desse Conselho Fiscal serão indicados pelo Conselho Deliberativo, entretanto, não poderão ser integrantes da Administração eleita e deverão ser referendados pela Assembleia Geral
- 6º – Poderão ser eleitos para membros do Conselho Deliberativo e Diretoria pessoas naturais, residentes no país, devendo ser os membros do Conselho Deliberativo obrigatoriamente Condôminos, e os membros da Diretoria podem ser Condôminos ou não. Em caso de não ser condômino, para qualquer cargo, este deverá ser eleito pela Assembleia Geral.
- 7º – Os Conselheiros e Diretores Eleitos tomarão posse na Assembleia que os eleger, iniciando-se o mandato a partir do dia 1o do mês subsequente ao da eleição, ficando a diretoria cujo mandato se encerra, na obrigação de efetuar a devida transicão, neste período. § 8º – A Diretoria Eleita poderá fazer jus a uma gratificação mensal, desde que devidamente aprovada em Assembleia Geral a cada mandato. Essa gratificação não caracterizará vínculo empregatício e não poderá superar mensalmente, para a Diretoria como um todo, o valor equivalente a 3 (três) Taxas Mensais de Condomínio. Tal gratificação poderá ser rateada entre os diretores, segundo critérios por eles próprios definidos. Além da gratificação acima, os Diretores Eleitos ficarão isentos do pagamento da Taxa Mensal de Condomínio de suas unidades, limitado a uma taxa para cada um, enquanto exercerem suas funções diretivas. § 9º – Estão impedidas de integrar os órgãos da Administração do Condomínio, a qualquer tempo, as seguintes pessoas:
- Impedidas por lei especial, notadamente aquelas impedidas de exercer atividades mercantis;
- Condenadas judicialmente por crime falimentar, de prevaricação, suborno, improbidade administrativa, contra a fé pública ou a propriedade;
- Condenada a pena criminal que vete, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
- Inadimplentes com relação a qualquer disposição da Convenção, do Regimento Interno ou das deliberações da Administração, principalmente as inadimplências condominiais ou que estejam em tramitação de ação administrativa ou judicial envolvendo de qualquer forma o Condomínio.
SEÇÃO II DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 21º – O Conselho Deliberativo é um órgão colegiado composto apenas por condôminos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de dois anos.
- 1º – O Conselho Deliberativo, em linhas gerais, responde pelo direcionamento, controle e acompanhamento da gestão do Condomínio exercida pela Diretoria.
- 2º – Os membros do Conselho Deliberativo deverão observar, fundamentalmente, as seguintes regras sobre sua convocação, instalação e funcionamento:
- O Conselho Deliberativo, a qualquer tempo, será convocado pelo seu Presidente ou, na ausência ou omissão dele, pelo Vice-Presidente, ou ainda por 3 (três) de seus membros efetivos e, ainda persistindo eventual omissão, pelo Síndico ou pela Diretoria. Tal convocação se dará, obrigatoriamente, por meio de comunicação formal feita a todos os membros do colegiado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pautando-se os assuntos objeto de deliberação e determinando-se o local, dia e hora da reunião. Persistindo as omissões, o Conselho Deliberativo poderá ser convocado por 1/10 (um décimo) dos condôminos com direito a voto;
- O Conselho Deliberativo se reunirá em dia, hora e local estabelecidos previamente, preferencialmente na sede do Condomínio, com o quórum mínimo de 50% mais um de seus membros. Poderão ser convidados e ouvidos outros participantes (condôminos ou não), porém, sem direito a voto;
- Quando ocorrer impossibilidade ou impedimento para a presença de um de seus membros efetivos, o Presidente cientificará um dos suplentes para substituí-lo. Caso o ausente seja o próprio Presidente, o Vice-Presidente deverá ser notificado
,para substituí-lo;
- O Conselho Deliberativo deliberará sempre por maioria de votos, e, em caso de empate, ao Presidente do Conselho compete o voto de desempate. Cada Conselheiro presente tem direito a um voto e, ao Presidente, compete votar e ter o voto de qualidade, em caso de empate;
- Será nula de pleno direito a reunião do Conselho Deliberativo que não tiver a presença de pelo menos 50% mais um seus membros, sendo vetada a representação por procuração;
- Na vacância ou impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o Vice-Presidente assumirá automaticamente o cargo de Presidente. Em caso de vacância ou impedimento definitivo e cumulativo de ambos (Presidente e Vice-Presidente), deverá ser convocada Assembleia Geral, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para eleição dos substitutos. Durante esse período de vacância, a Presidência será exercida por um dos membros remanescentes do Conselho escolhido pelos demais;
- Das deliberações efetivadas, lavrar-se-á ata competente no livro próprio de “Atas de Reuniões do Conselho Deliberativo”, sendo facultada e legítima a reunião conjunta do Conselho Deliberativo e da Diretoria.
- 3º – Competem ao Conselho Deliberativo as atribuições, direitos e deveres convencionados, com amplos poderes para orientar, autorizar e deliberar sobre a consecução dos interesses, objetivos e finalidades do Condomínio, destacando-se:
- Fixar a orientação geral do planejamento e diretrizes do Condomínio;
- Referendar a indicação ou destituição de Diretores Executivos não eleitos pela Assembleia Geral e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser a Convenção;
- Fiscalizar os atos e gestão da Diretoria e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; examinar mensalmente a Contabilidade e Departamento de Pessoal, os livros, registros e demais documentos do Condomínio; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos da direção que julgar necessários;
- Convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente e obrigatório;
- Manifestar-se sobre os balanços e balancetes, os relatórios e as contas da Diretoria; opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Manifestar-se previamente sobre atos ou contratos que implicarem em comprometimento do Condomínio em valor único e individual superior a 20 (vinte) taxas condominiais, e acumulado mensal superior a 50 (cinquenta) taxas condominiais;
- Por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, caberá ao Conselho Deliberativo suspender qualquer de seus membros efetivos ou suplentes, por comportamento ou atitude incompatível com a função, com a presente Convenção, com o Regimento Interno ou para com o próprio Condomínio, com plena validade provisória até que a próxima Assembleia as ratifique ou retifique;
- Autorizar a alienação ou baixa por perecimento de bens móveis do Condomínio;
- Decidir sobre a contratação de auditores independentes e assessorias técnicas e consultivas, se houver, observadas as autonomias e limitações previstas;
- Aprovar possíveis contratações e aquisições de até 100(cem) taxas condominiais, levando para a Assembleia Geral quando exceder deste limite;
- Autorizar a concessão de verba de ajuda ou reembolso de custos para os membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, quando comprovadamente houver tal necessidade, dando a devida transparência;
- Denunciar aos órgãos da Administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do Condomínio, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou improbidades que venha a descobrir, adotando as providências cabíveis;
- Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contábeis elaboradas periodicamente pelo Condomínio;
- Desempenhar outras atribuições previstas nesta Convenção, no Regimento
Interno ou deliberadas em Assembleias Gerais que sejam de sua competência;
- O Conselho Deliberativo estabelecerá as atribuições do conselho fiscal, caso seja criado em seu mandato.
SEÇÃO III DA DIRETORIA
Art. 22º – A execução da gestão do Condomínio se dá por meio de uma Diretoria eleita em Assembleia Geral, integrada por três diretores, com mandato de dois anos (coincidente com o do Conselho Deliberativo), assim composta:
- – um Síndico;
- – um Subsíndico;
- – um Diretor Financeiro.
- 1º – Conforme previsto no parágrafo 2º, do artigo 20º desta Convenção, outras diretorias poderão ser criadas, sem direito a remuneracão, por sugestão da Diretoria Eleita, desde que sejam referendadas pelo Conselho Deliberativo, vetado o seu preenchimento por integrantes dos conselhos Deliberativo e Fiscal (se houver).
- 2º – Os Diretores eleitos, dentro de suas respectivas áreas de atuação, terão amplos poderes para a prática dos atos necessários à consecução dos objetivos condominiais, cabendo exclusivamente ao Síndico representar o Condomínio, judicialmente e ao Síndico e Sub-sindico extrajudicialmente, ativa ou passivamente em ambos os casos.
- 3º – A Diretoria, a qualquer tempo, será convocada pelo Síndico, ou por 2 (dois) de seus membros efetivos, ou ainda pelo Conselho Deliberativo, através de comunicação formal que se fará aos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pautando o assunto objeto de deliberação, determinando local, dia e hora da reunião. § 4º – A Diretoria se reunirá em dia, hora e local marcados, preferencialmente na sede do Condomínio, com a presença de, no mínimo, dois Diretores Eleitos. Poderão ser convidados e ouvidos outros participantes (condôminos ou não), porém, sem direito a voto.
- 5º – Quando ocorrer a impossibilidade ou impedimento da presença do Síndico, este cientificará, por escrito, ao Subsíndico para substituí-lo e, neste caso, será lícita a reunião com a presença dos 2 (dois) membros remanescentes.
- 6º – A Diretoria deliberará sempre por maioria de votos e, em caso de empate, ao Síndico compete o voto de desempate. Cada Diretor presente tem direito a um voto, e ao Síndico compete votar e ter o voto de qualidade, em caso de empate. O Subsíndico, quando substituindo o Síndico, terá direito a votar e ter o voto de qualidade, em caso de empate. § 7º – Será nula de pleno direito a reunião da Diretoria que não tiver a presença mínima de dois de seus membros eleitos, sendo vetada a representação por procuração.
- 8º – A ausência de qualquer diretor a mais de 50% (cinquenta por cento) das reuniões ocorridas a cada seis reuniões, sem justificativas aceitáveis, ou em casos de vacância ou impedimento definitivo, implicará em sua destituição, sendo substituído, temporariamente, por outro diretor, nomeado pelo Conselho Deliberativo, até a realização da próxima Assembleia Geral que será convocada no prazo de até 60 (sessenta) dias, para reverendar a indicação.
- 9º – Além dos casos previstos em lei, a movimentação de contas bancárias, a formalização de contratos, escrituras e outros documentos que envolvam direitos ou responsabilidades do Condomínio exigirão sempre a assinatura de pelo menos dois dos Diretores Eleitos, sendo um deles, necessariamente, o Síndico.
- 10 – É vetado aos Diretores, eleitos ou não, conceder fianças, avais ou quaisquer outros documentos de favor, em nome do Condomínio, em negócios que sejam alheios aos interesses e objetivos da coletividade.
- 11 – Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito ao Síndico, constituir procurador do Condomínio, devendo ser especificado no instrumento os atos ou operações que poderá praticar e a duração do mandato.
- 12 – A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e todas as vezes que for necessário ou conveniente, lavrando-se atas de suas deliberações sociais no livro próprio de “Livro de Atas de Reuniões da Diretoria”, sendo facultada e legítima a reunião conjunta do Conselho Deliberativo e da Diretoria.
- 13 – Os casos omissos serão disciplinados por deliberação do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO IV COMPETÊNCIAS DOS DIRETORES
Art. 23º – Compete a cada um dos Diretores:
- 1º – Compete ao Síndico:
- Promover, dirigir e superintender a orientação da administração geral do Condomínio, especialmente no tocante à moralidade, segurança, bem-estar, bem como nos serviços, eventos e propriedades que interessam a todos os
Condôminos;
- Representar, ativa e passivamente, o Condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições que lhe são conferidas por esta Convenção, pelo Regimento Interno e pelas normas legais aplicáveis ao Condomínio;
- Cumprir e fazer cumprir fielmente esta Convenção, o Regimento Interno, as deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, bem como as normas legais e regulamentares em vigor;
- Julgar atos de transgressão a esta Convenção, ao Regimento Interno e outras
normas, aplicando as penalidades previstas nesta Convenção e no Regimento
Interno, após ouvido e referendado pelo Conselho Deliberativo;
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, votando e tendo, ainda, o voto de qualidade, em caso de empate;
- Submeter ao Conselho Deliberativo a estrutura geral interna, o quadro de pessoal, os planos de cargos e salários e outras remunerações, a estratégia global, os planos, políticas e diretrizes do Condomínio;
- Dirigir e coordenar as atividades referentes a gestão e controle econômicofinanceiro, administrativo, jurídico, legal, contabilidade, custos, informática e outras atinentes;
- Dirigir e coordenar as atividades referentes a pessoal, desenvolvimento organizacional, sistemas e métodos administrativos e de processamento de dados;
- Observados os limites de sua competência, nomear procuradores com poderes específicos para representá-lo ou o Condomínio, nos termos desta Convenção, sob sua inteira responsabilidade;
- Garantir que as obrigações trabalhistas, fiscais e outras impostas por decisões administrativas ou legais estejam em dia, adotando as medidas de controle necessárias e comunicando imediatamente ao Conselho Deliberativo eventuais dificuldades;
- Manter a escrituração e a contabilidade em ordem e em livros próprios, à disposição da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
- Coordenar a elaboração do relatório anual e demonstrações contábeis requeridas e a proposta de constituição de fundos especiais a fim de serem submetidos ao
Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral;
- Acompanhar e fazer cumprir o Orçamento Geral do Condomínio, apresentando, por ocasião da Assembleia Geral, as contas da administração referentes ao exercício em questão, disponibilizando os respectivos documentos e comprovantes se requeridos, além de apresentar o Orçamento Proposto para o exercício seguinte;
- Demitir, nomear e admitir empregados do Condomínio, fixando-lhes os vencimentos;
- Ordenar e fiscalizar as obras de caráter urgente ou não;
- Coordenar a aquisição, alienação, comodato e permuta de bens móveis e imóveis do Condomínio, submetendo-os ao conselho Deliberativo, dentro dos limites da
Convenção e da legislação superveniente;
- Propor ao Conselho Deliberativo, em conjunto com o Diretor Financeiro, a contratação de operações financeiras, de garantias e de renúncias de direitos, dentro dos limites desta Convenção e da legislação superveniente;
- Coordenar a análise de assuntos que deverão ser submetidos ao Conselho
Deliberativo e à Assembleia Geral, quando for o caso;
- Manter-se em estado de alerta sobre as interações entre o Condomínio e a comunidade vizinha, para assegurar a boa convivência recíproca, sem prejudicar os objetivos convencionados;
- Manter-se informado da agenda de reuniões e eventos de organismos que possam influenciar as atividades do Condomínio no nível de órgãos governamentais, estaduais, municipais, associações e outras instituições públicas e privadas; comparecer a estas reuniões e eventos, fazendo valer a posição do Condomínio em assuntos que afetem as suas finalidades;
- Desenvolver atividades de relações públicas e de bom relacionamento com entidades diversas no interesse do Condomínio, planejando, organizando, controlando e avaliando resultados a fim de contribuir para a melhor segurança do Condomínio e de sua função social e institucional;
- Convocar o Subsíndico sempre que houver impossibilidade de exercício pleno de suas atribuições;
- Outras atribuições inerentes ao cargo e ao disposto no Regimento Interno. 2º – Compete ao Subsíndico:
- Auxiliar, quando convocado, e substituir o Síndico em todas as suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância até o término do mandato;
- Acumular e assumir outras Diretorias, notadamente a Diretoria Geral do Clube
Solar, quando indicado e referendado pelo Conselho Deliberativo;
- Substituir interinamente qualquer Diretoria vaga até deliberação em contrário do
Conselho Deliberativo;
- Cumprir e fazer cumprir, em seu âmbito de atuação, esta Convenção, o Regimento Interno, as decisões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembleias Gerais, bem como as normas legais e regulamentares em vigor.
- 3º – Compete ao Diretor Financeiro:
- Substituir interinamente o Subsíndico nos seus impedimentos ou vacâncias, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos;
- Dirigir e coordenar as atividades referentes a gestão e controle econômicofinanceiro, custos, orçamentos, previsões, aplicações e captações financeiras, fluxos de caixa e outras atinentes;
- Assinar, em conjunto com o Síndico ou outros designados, os cheques e movimentações financeiras e bancárias, bem como contratos, atos e outros documentos afins que envolvam transações ou responsabilidades patrimoniais e financeiras;
- Acompanhar a execução orçamentária e controlar as disponibilidades financeiras;
- Em conjunto com o Síndico, elaborar e acompanhar o orçamento geral do
Condomínio;
- Outras atividades atinentes à área financeira, bem como as delegadas pelo
Síndico, pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo e pela Assembleia Geral;
- Cumprir e fazer cumprir, em seu âmbito de atuação, esta Convenção, o Regimento Interno, as decisões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembleias Gerais, bem como as normas legais e regulamentares em vigor.
CAPÍTULO V DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 24º – Desde que legalmente convocada, a reunião dos Condôminos no gozo dos seus direitos constitui a Assembleia Geral dos Condôminos – que é o órgão supremo da vontade democrática dos proprietários na defesa dos interesses e no desenvolvimento das atividades do Condomínio. É o órgão máximo e a instância recursal contra toda e qualquer decisão tomada pelos órgãos da Administração.
Art. 25º – É da competência privativa da Assembleia Geral Ordinária (AGO), convocada pelo Síndico ou pelo Conselho Deliberativo, conforme alínea d, § 3º, artigo 21º, no mês de março, preferencialmente na segunda quinzena, a eleição do Síndico, Subsíndico, Diretor Financeiro e Conselho Deliberativo por voto da maioria simples dos condôminos presentes à Assembleia. Art. 26º – É da competência também da Assembleia Geral Ordinária (AGO) e/ou da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) deliberar sobre os seguintes assuntos:
- 1º – Por manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos condôminos proprietários das unidades-lote com direito a voto:
- Aprovar alterações nesta Convenção;
- Alterar as finalidades, que lhe são próprias, das partes de uso comum, para serem utilizadas para outros fins de interesse dos condôminos.
- 2º – Por manifestação favorável da maioria simples dos presentes à Assembleia:
- Aprovar alterações no Regimento Interno.
- Aprovar o orçamento anual, a taxa de Condomínio, chamadas extraordinárias, bem como de outras taxas por ela determinadas
- Votar os relatórios e as contas da Diretoria, bem como o Parecer do Conselho
Deliberativo;
- Deliberar, em grau de recurso, sobre assuntos que tenham sido decididos pela
Diretoria e referendados pelo Conselho Deliberativo;
- Autorizar a locação ou comodato de bem imóvel de propriedade comum do
Condomínio em convocação específica e expressa para tais finalidades;
- Decidir sobre obras e investimentos a serem realizados;
- Autorizar a alienação de bens de uso coletivo pertencente ao Condomínio;
- Outros assuntos de interesse geral do Condomínio, aqui não contemplados. 3º – Por manifestação favorável de 2/3 dos presentes à Assembléia, deliberar por votação a substituição do Síndico, do Subsíndico e do Diretor Financeiro em caso de renúncia ou destituição;
- 4º – As Assembleias serão abertas pelo Presidente do Conselho, que a presidirá ou, no caso de seu impedimento, indicará outro Condômino para presidi-la, desde que com aprovação da maioria dos presentes, o qual indicará, um Secretário que deverá incumbir-se de secretariar e lavrar a ata da Assembleia. É vetado a qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo presidir ou secretariar os trabalhos das Assembleias que deliberar sobre os assuntos privativos da AGO e/ou sobre os assuntos das alíneas (a), (b), (c) e (d) do § 2º.
- 5º – Sempre que houver resolução, declaração ou voto em separado de um ou mais Condôminos que possam ser objeto de questões judiciais, estes devem constar pormenorizadamente da ata.
- 6º – Salvo erro comprovado de direito, as decisões da Assembleia Geral somente poderão ser modificadas ou anuladas por outra Assembleia Geral posterior, cabendo à Administração do Condomínio executar ou fazer cumprir suas deliberações, enquanto vigentes, as quais obrigam a todos, independentemente de seu comparecimento, do modo como votou, ou de estar usando ou não a sua unidade-lote.
Art. 27º – A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) reunir-se-á sempre que houver necessidade ou motivo que a justifique, por convocação do Síndico, do Conselho Deliberativo, ou de Condôminos que representem, no ato de sua convocação, no mínimo, ¼ (um quarto) do total de unidades-lotes e frações ideais com direito a voto.
Art. 28º – As Assembleias, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas por edital, elaborado e assinado por quem as convocar, conforme definido no artigo 27º, que será afixado em local visível no Condomínio, tais como: Clube Solar, Secretaria, portaria e outros, e, ainda, remetido aos Condôminos por meio eletrônico oficial disponível na data da convocação e/ou por meio físico. § 1º – O Edital de convocação conterá, em resumo, os itens pautados para assembleia, o número de Condôminos com direito a voto, a data, a hora e o local de realização da Assembleia.
- 2º – O Edital deverá ser divulgado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
- 3º – A Assembleia se realizará, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Condôminos representantes das unidades-lote com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número de Condôminos presentes observado ainda o
disposto no artigo 31º e seus parágrafos. A Assembleia em segunda convocação ocorrerá no mesmo dia e local, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos da hora fixada para primeira convocação, desde que, nestes termos, haja sido convocada.
- 4º – As Assembleias poderão ser realizadas de forma presencial e/ou hibrida, com a possibilidade de participação “online”, de acordo com a legislação vigente.
- O link da Assembleia deverá ser disponibilizado pela Administração pelos meios oficiais do Condomínio, até 1 (um) dia útil antes da realização da mesma;
- Os recursos necessários para a realização da Assembleia deverão ser disponibilizados pela Administração do condomínio;
- Ocorrendo a falta de energia, sinal de internet ou caso de força maior que impeça de forma relevante a sua realização, a Assembleia poderá ser suspensa ou adiada. Esta suspensão ou adiamento deverá ser aprovado pela maioria simples dos presentes.
Art. 29º – A Assembleia Geral somente deliberará sobre os assuntos previstos em seu Edital de Convocação, podendo, entretanto, tomar conhecimento sobre outras matérias de interesse comum, a título de assuntos gerais.
Art. 30º – Em hipótese alguma será permitida e aceita votação para eleição da Administração do condomínio por procuração ou por carta-voto, somente sendo permitida e válida a votação presencial e virtual para tal finalidade.
- 1º – As assembleias do condomínio poderão ser gravadas pela administração, desde que previsto no edital de convocação. Podendo qualquer condômino ter acesso às gravações, no escritório do condomínio, na presença de algum membro da administração, vedada a disponibilização de cópia. A mesma poderá ser descartada após a publicação e registro da ata em cartório.
Art. 31 – Poderá também o Condômino expressar o seu voto, se ausente da reunião e na inexistência de procuração, através de carta endereçada ao Presidente do Conselho, demonstrando a inequívoca decisão do Condômino em relação a cada assunto pautado no Edital de Convocação, excetuando-se a eleição para Administração. Esta forma de manifestação de voto somente será lícita e legal se devidamente assinada pelo Condômino e com firma reconhecida em cartório, em via original, e desde que entregue à mesa diretora antes do encerramento do Livro de Presenças. Art. 32º – As decisões da Assembleia serão tomadas por aclamação ou por sugestão de qualquer um dos presentes, devidamente aprovada pelo plenário, a votação poderá ser nominal aberta ou secreta.
- 1º – Quando se referir a quórum ou aprovação por maioria de 2/3 (dois terços) das unidades-lote, o voto nominal aberto deverá ser registrado em documento componente da Ata, ou, se em votação secreta, através de cédula própria, previamente rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, que também farão a apuração dos votos, observado ainda o disposto no artigo 34º e seus parágrafos, adiante.
- 2º – A cada 1/426 (um quatrocentos e vinte e seis avos) das unidades-lote/fração ideal conforme discriminado no artigo 4º desta Convenção – corresponderá um voto.
Art. 33º – Os Condôminos presentes às Assembleias Gerais assinarão, necessariamente, o Livro de Presenças, documento fundamental para verificação do quórum. Tão logo o Presidente coloque em votação o primeiro item da pauta do Edital, o Livro de Presenças será recolhido e quantificado o quórum da Assembleia, não será permitida a inserção de mais nenhuma assinatura.
Art. 34º – As decisões das Assembleias Gerais serão lavradas em atas e registradas em livro próprio, sendo suficiente para sua validade apenas as assinaturas do seu Presidente e do Secretário e, quando for o caso, dos demais componentes da Mesa. Em hipótese alguma, entretanto, se negará aos condôminos presentes o direito de também assiná-las, se assim o desejarem.
Parágrafo Único – As atas das Assembleias Gerais serão obrigatoriamente registradas em Cartório de Títulos e Documentos de Igarapé/MG e o Síndico, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da Assembleia, enviará a todos os Condôminos um extrato da ata, comunicando o que foi deliberado.
Art. 35º – Exclusivamente para as deliberações que exigirem quórum qualificado de 2/3 (dois terços) das unidades-lote e em não havendo este quórum mínimo no momento do encerramento do Livro de Presenças, nos termos do artigo 31º, será plenamente lícita a manutenção da votação em aberto por um prazo de até 60 (sessenta) dias, sob responsabilidade da mesa diretora da Assembleia, no intuito de obter os votos e as assinaturas faltantes dos ausentes à Assembleia deliberatória.
- 1º – Neste caso, a mesa diretora da Assembleia deverá registrar e identificar o voto nominal, por meio físico ou eletrônico de cada Condômino, em documento à parte, na respectiva Ata.
- 2º – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e não se obtendo a votação necessária para deliberação da questão, a mesa diretora fará o encerramento da Assembleia na respectiva Ata.
CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES
Art. 36º – A eleição dos Administradores do Condomínio, nos termos do artigo 20º e seus parágrafos, será procedida em Assembleia Geral, preferencialmente na Ordinária (AGO), e, em justificável regime de exceção, na Extraordinária (AGE), devendo do Edital de Convocação, constar as normas e condições para votar e ser votado, bem como para apresentação de chapa e de como serão procedidas a eleição e a apuração dos votos, tudo previamente referendado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 37º – Até 72 (setenta e duas) horas do início da Assembleia Geral, os interessados poderão registrar suas chapas para concorrerem às eleições, cuja apuração dos votos e posse dos eleitos serão feitas na mesma Assembleia.
- 1º – Em absoluto regime de exceção, no caso de não haver registro de nenhuma chapa dentro deste prazo, se referendado na própria Assembleia por 2/3 (dois terços) dos presentes, poderão ser aceitos registros de chapas fora deste prazo de 72 (setenta e duas) horas. Persistindo a inexistência de chapa, a administração atual deverá continuar no exercício da gestão do condomínio, até que se realize nova Assembleia para eleição dos novos administradores, que deverá ocorrer dentro do prazo de 30 dias.
- 2º – Somente serão aceitas chapas que contemplem os nomes de todos os candidatos concorrentes aos cargos previstos no artigo 20º desta Convenção, num total mínimo de 11 e máximo de 13 nomes.
- 3º – Na hipótese de não haver interessados em participar do pleito, dentro do prazo previsto no § 1º, a Assembleia Geral designará uma Comissão Provisória composta de 3 condôminos para administrar o Condomínio e marcará a data de nova Assembleia para efetivar a eleição.
- 4º – Havendo o registro de apenas uma chapa, nos termos do caput deste artigo, a eleição poderá ser conduzida nos termos do artigo 32º.
Art. 38º – Havendo registros de mais de uma chapa, nos termos do artigo 36º, a eleição deverá ser por voto nominal secreto para os votantes presenciais, mediante depósito de cédula específicas em urna lacrada para tal fim.
- 1º – Para os optantes por votos virtuais, a Administração providenciará a tecnologia de sistema eletrônico de votos reconhecidos e praticados no mercado e que assegure contratualmente a garantia do sigilo dos votos.
- 2º – A Assembleia Geral Ordinária em que houver também eleição da Administração, esta será concomitante, desde que realizada em ambiente físico diferente, anexo ao da realização das demais pautas atinentes, como Prestação de Contas, orçamento e nova taxa condominial, entre outras, e obedecerá ao seguinte rito:
- Abertura da Assembleia, após aferição do quorum e leitura do edital;
- Definir a Comissão Eleitoral, que deverá ter, no mínimo, três membros não candidatos, indicados pela assembleia, sendo um deles como presidente da comissão, e um membro indicado por cada chapa concorrente, para acompanhar as votações e apurações presenciais e virtual;
- Concessão de 10(dez) minutos para um representante de cada chapa inscrita para exposição de seus planos de gestão;
- Abertura para votação presencial e/ou virtual nos termos planejados, com prazo de encerramento definitivo em 3 horas após o encerramento do orçamento e nova taxa condominial, limitado até às 17h, o que ocorrer primeiro;
- Exposição da administração sobre a prestação de contas do período anterior e debates;
- Deliberação e apuração dos votos sobre a prestação de contas;
- Exposição da administração sobre a proposta de orçamento e taxa de condomínio vigente para o período seguinte e debates;
- Deliberação e apuração dos votos sobre a proposta de orçamento e taxa de condomínio vigente para o período seguinte;
- Encerramento parcial da AGO sobre as pautas retro mencionadas e manutenção da AGO sobre a pauta eleição e posse dos administradores;
- Findado o prazo da votação, será encerrado o Livro de Presenças e se dará início a apuração dos votos presenciais e virtuais e posse dos eleitos, observando-se o
previsto no §7 do artigo 20º, e encerramento definitivo da AGO.
- 3º – Deverão ser confeccionadas cédulas específicas, devidamente assinadas pelo Presidente e Secretário da Assembleia.
- 4º – Havendo empate na totalização dos votos válidos, será considerado eleito o candidato a Síndico que tiver maior tempo registrado como Condômino regular do Condomínio.
CAPÍTULO VII DAS RECEITAS E DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Art. 39º – São consideradas receitas do Condomínio:
- As taxas mensais pagas pelos condôminos, inclusive as parcelas referentes a
Investimentos (FGI e outros);
- As multas, os juros e atualizações monetárias decorrentes de pagamentos em atraso realizados pelos condôminos;
- As contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;
- As receitas de eventuais aplicações financeiras;
- As multas pagas por condôminos em razão de infringência a normas desta Convenção e do Regimento Interno;
- Os valores decorrentes da alienação de bens;
- Os valores provenientes de promoções festivas, esportivas ou de locação de áreas de lazer;
- Os valores oriundos de recuperação de despesas de qualquer natureza;
- Os valores decorrentes da veiculação de publicidade tanto em áreas comuns do
Condomínio quanto em seus informativos, canais e meios de comunicação;
- Os valores provenientes de prestação de serviços pelo Condomínio aos condôminos;
- Outras receitas auferidas regularmente pelo Condomínio e não discriminadas nesta Convenção.
Art. 40º – Constituem despesas ordinárias do Condomínio:
- As relativas à conservação, limpeza, reparação e reconstrução das partes e coisas comuns;
- Os impostos, taxas e outros tributos que possam incidir sobre as partes e bens comuns;
- A remuneração dos empregados, assim como os respectivos encargos sociais e previdenciários;
- Os gastos com combustíveis, alimentação e deslocamentos de empregados e administradores, estes quando em serviço para o Condomínio;
- As tarifas bancárias, de energia, água, esgoto, gás, telefone, internet, etc., relativos às partes comuns ou ao uso pela administração do Condomínio;
- Os gastos com aquisição e conservação de materiais e equipamentos de uso comum destinados à pratica de esportes e lazer;
- O pagamento do prêmio de seguro de contratação obrigatória, conforme artigo 13 da
Lei 4591/64 de 16/12/1964;
- Os gastos com sistemas, equipamentos e serviços de segurança;
- Outras despesas necessárias ao pleno e adequado funcionamento do Condomínio, não previstas nesta Convenção.
Art. 41º – Compete à Assembleia Geral aprovar o Orçamento Anual de Receitas e Despesas elaborado pela Diretoria.
Parágrafo único – O saldo remanescente do orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pelos Condôminos reunidos em Assembleia Geral.
Art. 42º – O rateio das despesas, tanto ordinárias como extraordinárias, do Condomínio será feito entre todos os Condôminos na proporção de suas frações ideais, conforme disposto no artigo 4º desta Convenção, devendo, o recolhimento de tais contribuições obrigatórias, observar o que dispõe o Regimento Interno e outras normas atinentes.
Parágrafo Único – Todas as contribuições condominiais são de ônus exclusivo do Condômino em relação à sua unidade/lote. O cometimento, via contrato de locação do imóvel, ao locatário, não retira essa obrigação.
Art. 43º – A renúncia do condômino a qualquer dos seus direitos, em hipótese alguma servirá como argumento para exonerá-lo de seus encargos perante o Condomínio.
CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES
Art. 44º – O Condômino que não cumprir reiteradamentecom seus deveres perante o Condomínio poderá, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos Condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa de até o máximo permitido pela legislação, sem prejuízo de responder pelas perdas e danos que seus atos provocarem.
- 1º – O Condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais Condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a 10 (dez) taxas de condomínio, até posterior deliberação da Assembleia.(art. 1.337 do Código Civil)
- 2º – Além das penalidades determinadas em lei, o Condômino que, eventual ou regularmente, perturbar o uso normal das áreas e coisas comuns, ou der causa a despesas por sua ação ou omissão, fica sujeito ao pagamento das multas previstas no nesta Convenção e Regimento Interno, sem prejuízo das demais consequências civis e criminais do seu ato, ficando igualmente responsável se esses atos forem praticados por seus visitantes, convidados, locatários, familiares, funcionários e animais.
- 3º – A multas serão impostas e cobradas pelo Síndico após referendadas pelo Conselho Deliberativo, cabendo ao interessado, se o desejar, recorrer ao próprio Conselho ou à Assembleia Geral.
Art. 45º – O Condômino que não pagar sua contribuição no prazo fixado fica sujeito aos juros moratórios, multas e outras cominações previstas no artigo 18º, alínea (c) desta Convenção.
- 1º – O Síndico providenciará a cobrança do débito de forma amigável e, não logrando êxito, ingressará com cobrança judicial, hipótese em que o valor devido será acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios.
CAPÍTULO IX DO SEGURO OBRIGATÓRIO, DOS FUNDOS ESPECIAIS E DA PROVISÃO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Art. 46º – Consoante estabelecido no artigo 13 da Lei 4591, de 16 de dezembro de 1964, compete ao Síndico contratar seguro contra incêndio, raio, explosão e/ou outros sinistros que causem destruição, no todo ou em parte, das coisas comuns, especialmente o CLUBE RECREATIVO SOLAR, e submeter as orçamentações e condições ao Conselho Deliberativo.
- 1º – O capital contratado deve ser compatível com o valor do bem segurado e prêmio – custo de contratação e renovação dos seguros – serão computados como despesas ordinárias do Condomínio.
- 2º – O síndico deverá providenciar treinamento especializado para os funcionários do Condomínio objetivando a prevenção, a orientação e salvamentos em caso de incêndio.
Art. 47º Na ocorrência de sinistro que destrua mais de 2/3 (dois terços) das edificações seguradas, os Condôminos reunir-se-ão em Assembleia Geral Extraordinária e decidirão sobre a sua reconstrução.
Parágrafo Único – Exigir-se-á o quórum mínimo de votos que representem metade mais uma das unidades-lote com direito a voto (maioria absoluta), computado na data de convocação da Assembleia Geral, para tomada da decisão referida no caput deste artigo. Art. 48º – Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma Assembleia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quórum referido no parágrafo único do artigo anterior, o destino a ser dado ao terreno e aprovará a partilha do valor do seguro entre os Condôminos, na proporção das suas frações ideais.
Art. 49º – Em caso de sinistro que destrua menos de 2/3 (dois terços) das edificações seguradas, o Síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 50º – O Síndico decidirá sobre a contratação de outros tipos de seguro, como de acidentes pessoais, de responsabilidade civil contra terceiros, e similares, e, no caso de optar pela contratação da assistência e assessoria de profissionais especializados sobre o assunto, submeter as orçamentações e condições ao Conselho Deliberativo.
Art. 51º – Fica instituído no Condomínio um fundo especial denominado “Fundo de Reserva” destinado a suportar despesas extraordinárias, que possuam caráter de urgência ou outras despesas de vulto não previstas no Orçamento. O Fundo de Reserva será constituído por 5% (cinco por cento) do valor da Taxa de Condomínio Mensal e das receitas arrecadadas a título de multas e juros previstos nesta Convenção.
Parágrafo Único – Na hipótese do saldo do Fundo de Reserva – ao final do exercício contábil anual do Condomínio – atingir o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da Receita Mensal do Condomínio (considerada aqui apenas a receita ordinária, oriunda da cobrança das Taxas Mensais de Condomínio), o valor excedente será considerado como saldo do exercício anterior para fins de orçamento, desde que não tenha destino definido para esses recursos. Art. 52º – Fica instituído no Condomínio um fundo especial denominado FGI – Fundo Geral de Investimentos, regido por regulamento próprio, destinado a suportar despesas com investimentos relacionadas ao Condomínio. O Fundo será constituído por 3% (três por cento) do valor da Taxa de Condomínio Mensal e somado às das receitas arrecadadas a título de multas e juros previstos nesta Convenção.
Parágrafo Único – Na hipótese do saldo do Fundo FGI – ao final do exercício contábil anual do Condomínio – atingir o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Receita Mensal do Condomínio (considerada aqui apenas a receita ordinária, oriunda da cobrança das Taxas Mensais de Condomínio), o valor excedente será considerado como saldo do exercício anterior para fins de orçamento – nos termos do Regimento do FGI – e desde que não tenha destino definido para esses recursos.
Art. 53º – Fica instituído no Condomínio um fundo especial denominado “Fundo de Provisão para Passivos Trabalhistas” destinado a fazer face a eventuais condenações em reclamatórias trabalhistas e cobrir despesas com a rescisão de contratos de trabalho.
- 1º – Para constituição do Fundo previsto neste artigo será destinado mensalmente o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total da Folha de Pagamento mensal do Condomínio, acrescido dos respectivos encargos.
- 2º – Sempre que o saldo do Fundo de Provisão para Passivos Trabalhistas atingir valor igual ou superior a 100% (cem por cento) da Folha de Pagamento e Encargos mensais do Condomínio, o Síndico cessará novos aportes no Fundo, somente voltando a fazê-lo quando o saldo ficar inferior ao parâmetro de uma folha de pagamento.
Art. 54º – Os valores de cada um dos fundos previstos nos artigos 51º, 52º e 53º deverão ser contabilizados separadamente e seus montantes devem ser mantidos em aplicações financeiras de liquidez imediata. Os recursos de cada um dos Fundos só poderão ser utilizados para as finalidades específicas de cada um deles.
Art. 55º – Deverá ser aprovisionado mensalmente, a título de Provisão para Pagamento do Décimo Terceiro Salário, 1/12 (um doze avo) do montante da Folha de Pagamentos do Condomínio acrescido dos respectivos encargos. Os recursos aprovisionados somente poderão ser utilizados para as finalidades de sua constituição.
CAPÍTULO X DO REGIMENTO INTERNO
Art. 56º – O Regimento Interno poderá ser alterado, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por maioria dos condôminos presentes, que representem 2/3 (dois terços) das unidades-lote, em primeira convocação ou pela maioria dos votos dos presentes, em segunda convocação, conforme os artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil, Lei 10.406/02.
Art. 57º – Nas questões em que o Regimento Interno do Condomínio for omisso, caberá ao
Conselho Deliberativo dirimir quaisquer dúvidas, conflitos ou questões que ocorrerem, aplicandose, no que for pertinente, normas e decisões baseadas na presente Convenção e nas legislações vigentes, hierarquicamente superiores ao Regimento Interno, e, se não previstas, observando no julgamento o bom senso, os bons costumes e a cultura do Condomínio.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58º – Em relação às propriedades individuais, os órgãos da Administração do Condomínio somente interferirão na medida das disposições da presente Convenção e do Regimento Interno, vetada qualquer outra iniciativa ou decisão sobre divergência de qualquer natureza que venham a ocorrer entre Condôminos ou locatários.
Art. 59º – O Condomínio somente se extinguirá por desapropriação do Poder Público ou por decisão de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, por voto dos Condôminos que representem, no mínimo, 5/7 (cinco sétimos) das unidades-lote com direito a voto, computados na data da sua convocação.
Art. 60º – Art. 60º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Regimento Interno, pela Assembleia Geral e/ou pelas disposições legais e jurisprudenciais vigentes na ocasião, que disciplinarem a matéria, especialmente o Código Civil, legislaçoes federais, estaduais e municipais, que possuam hierarquia superior.
Art. 61º – Fica eleito o foro da Comarca de Igarapé, MG, para dirimir dúvidas ou litígios, ou para qualquer ação ou execução da aplicação de qualquer dos dispositivos desta Convenção.
Art. 62º – Esta Convenção será complementada pelo Regimento Interno, devendo toda e qualquer alteração introduzida nela e no Regimento Interno ser, obrigatoriamente, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé, MG.
Art. 63º – Esta Convenção revoga a anterior, datada de 10 dezembro de 2005, bem como todas as normas, regulamentos e atos administrativos que disponham em contrário com o disposto na presente Convenção.
Art. 64º – Esta Convenção foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 16 de dezembro de 2023, tendo permanecida em aberta até 17 de fevereiro de 2023, data em que se apurou os votos suficientes para sua aprovação, nos termos da legislação vigente.
Igarapé, MG, 17 de fevereiro de 2024.